Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Alves de Araújo objetivando a reforma da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Tauá/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral e Material, que fora ajuizada pelo ora apelante em face do Banco Pan S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a legalidade da contratação de empréstimo consignado e se é cabível a indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nas razões do apelo, o recorrente alega que jamais contratou o empréstimo consignado discutido nos autos, afirmando que o suposto contrato apresentado pelo banco é fraudulento, apresentando fortes indícios de falsificação, uma vez que os dados estariam preenchidos com letra diversa daquela utilizada na impressão do documento. Alega, ainda, que não houve repasse do valor contratado, o que se confirma pelo fato de o banco não ter juntado comprovante de pagamento do valor do mútuo. 4. No presente caso, verifica-se que o Banco Pan S/A apresentou documentos que ratificam a regularidade dos procedimentos adotados para a celebração do contrato, e a inexistência de vício de consentimento. O apelo foi denegado por não se verificar vícios de consentimento no contrato impugnado, nem irregularidades nos descontos realizados, considerando-se regular o contrato de empréstimo consignado celebrado. A decisão de manter a sentença de improcedência baseou-se na falta de comprovação mínima dos argumentos do autor. Precedentes jurisprudenciais estabelecem a necessidade de o autor do fato comprovar minimamente a verossimilhança de suas alegações para a inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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