Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO OCEANO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. TESE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDENE DE DÚVIDAS. COMPROVADO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ACUSADOS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO À APELANTE ANGÉLICA. INVIÁVEL. NÃO CUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DA BENESSSE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIDA SOMENTE COM RELAÇÃO AO RÉU JHONE JOSÉ. MAUS ANTECEDENTES VALORADOS COM BASE EM CONDENAÇÃO PELO DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU JHONE. DESCABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL AO ACUSADO MARION. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A OITO ANOS E PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DE JHONE JOSÉ ALVES PARCIALMENTE PROVIDO, DOS DEMAIS APELANTES, DESPROVIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 625263, com repercussão geral (Tema 661), fixou o entendimento de que é possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, desde que fundamentada e demonstrada a necessidade da medida com a apresentação de elementos concretos e da complexidade da investigação, como bem fez o juiz de primeira de instância no caso concreto. A continuidade da quebra de sigilo dos dados telefônicos dos réus foi devidamente autorizada pelo juízo singular após requerimento formal da autoridade policial, com base nas investigações que se encontravam em deslinde, sob os fortes indícios de existência de uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, não havendo que falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. 2. Os esclarecimentos em juízo prestados pelas testemunhas somados aos relatórios de investigação - em especial o conteúdo das degravações telefônicas, mostram-se elementos de prova suficientes para justificar as condenações pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). 3. Inviável o acolhimento dos pedidos de absolvição quanto ao crime assente no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), tendo em vista que os acusados, operando hierarquicamente, associavam-se para, de forma reiterada, realizar a venda e a entrega de drogas, em grande parte, mediante ligação telefônica com os usuários. 4. Descabe falar em redução das penas-bases de Marion Alves e Jorcimário Arruda, considerando-se que o juiz de primeira instância as exasperou sob fundamentação idônea, baseando-se em elementos de prova constantes nos autos, delineando o plus relacionado ao caso concreto. 5. Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça vêm adotando posicionamento contrário à possibilidade de exasperação da pena-base, em razão dos antecedentes, por condenação pela prática do delito de uso de substância entorpecente, reduz-se a reprimenda de Jhone José Alves. 6. Não há falar em reconhecimento da causa de redução de pena do tráfico privilegiado - assente no §4º, art. 33, da Lei n. 11.343/2006, com relação à Angélica, ante o não cumprimento cumulativo dos requisitos da benesse em razão da condenação da acusada pelo crime de associação para o tráfico. 7. Comprovado nos autos que o apelante, durante o decurso da ação penal, foi patrocinado por advogado particular, e, inexistindo comprovação da alegada hipossuficiência, inviável o acolhimento do pedido de isenção das custas processuais. 8. Deve ser mantido o regime inicial fechado com relação ao apelante Marion, com base no art. 33 §§ 2º e 3º do Código Penal, considerando-se o quantum de pena aplicado - superior à oito anos, somado ao fato de o acusado ser portador de maus antecedentes. A C Ó R D Ã O
RECURSO DE JHONE JOSÉ ALVES PARCIALMENTE PROVIDO, DOS DEMAIS APELANTES, DESPROVIDOS
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Gab. Des. José Ale Ahmad Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.