Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB). RECURSO DEFENSIVO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INSURGÊNCIA RESTRITA À PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - A apelação criminal devolve ao Tribunal apenas a matéria impugnada, restringindo-se, no caso, à análise da pena acessória de suspensão do direito de dirigir, não havendo controvérsia quanto à autoria, materialidade ou tipificação do delito. II - A pena acessória prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza cumulativa e obrigatória, não sendo passível de exclusão, ainda que o condenado exerça atividade profissional como motorista. III - Todavia, a fixação do prazo de suspensão acima do mínimo legal exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito. IV - Tendo a pena privativa de liberdade sido fixada no mínimo legal e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se, por proporcionalidade e simetria, a redução da pena acessória ao patamar mínimo previsto no art. 293 do CTB. V - Recurso conhecido e provido para reduzir a pena acessória ao mínimo legal, mantidos os demais termos da sentença. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso para reduzir a pena de multa para o mínimo legal de dois meses
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.