Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, deixando de fixar honorários advocatícios. A ação foi ajuizada com o objetivo de assegurar a nomeação e posse do autor no cargo de Professor de História, para o qual foi aprovado em primeiro lugar em concurso público municipal. No curso do processo, após deferimento de medida liminar, o autor foi convocado e empossado, levando o juízo de origem a reconhecer a perda do objeto e a extinguir o feito sem fixação de verba sucumbencial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, é cabível a fixação de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir Nos termos do art. 85, §§ 6º e 10, do CPC, os honorários advocatícios são devidos inclusive nos casos de sentença sem resolução do mérito, devendo, nas hipóteses de perda do objeto, ser suportados por quem deu causa ao processo. A convocação e posse do autor ocorreram após o deferimento de tutela jurisdicional, evidenciando que a demanda foi necessária para a satisfação da pretensão. Aplica-se, assim, o princípio da causalidade, impondo-se ao ente municipal o ônus da verba sucumbencial. Consideradas as peculiaridades da causa, o tempo de tramitação do processo e a atuação profissional desenvolvida, revela-se adequado o arbitramento dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais). Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto não afasta a fixação de honorários advocatícios. 2. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, em observância ao princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 6º, 8º e 10, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.555847-1/004, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 20.09.2024. DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Andrei Alves de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Humberto de Campos/MA que, nos autos da ação ajuizado em face do Município de Santo Amaro do Maranhão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, consignando, ao final: “sem custas e honorários”. Consta dos autos que o autor ajuizou a demanda visando à sua nomeação e posse no cargo de Professor de História – Anos Finais (6º ao 9º ano), para o qual foi aprovado em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2016 do Município de Santo Amaro do Maranhão. No curso do processo, foi deferida medida liminar. Posteriormente, sobreveio a convocação e a posse do autor no cargo pretendido, circunstância que levou o magistrado de origem a reconhecer a perda superveniente do objeto e extinguir o feito sem resolução do mérito. A insurgência recursal restringe-se à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Decido. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, bem como no princípio da celeridade o qual estabelece que os processos devem ser conduzidos de forma rápida e eficiente, visando evitar a morosidade e garantir uma prestação jurisdicional célere. A controvérsia limita-se à definição da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. A sentença reconheceu que a convocação e posse do autor no cargo ocorreram no curso da demanda, extinguindo o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, consignando, contudo, a inexistência de custas e honorários. O art. 85, §6º, do Código de Processo Civil dispõe que os critérios de fixação de honorários aplicam-se inclusive nos casos de sentença sem resolução de mérito. O §10 do mesmo dispositivo estabelece que, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Assim, a perda superveniente do objeto não afasta, por si só, a fixação da verba sucumbencial, impondo-se a análise do princípio da causalidade. No caso concreto, a convocação e a posse do autor ocorreram após o deferimento de medida liminar, circunstância que evidencia que a tutela jurisdicional antecedeu a satisfação da pretensão deduzida em juízo. A extinção do feito decorreu, portanto, de fato superveniente ocorrido no curso da ação. A jurisprudência é firme no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, deve-se aplicar o princípio da causalidade para definição da sucumbência. Nesse sentido: “De acordo com o princípio da causalidade, nas situações em que o processo é extinto sem resolução de mérito devido à perda superveniente do objeto, a parte responsável pela propositura da demanda deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.555847-1/004, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 20/09/2024) Registre-se, por oportuno, que a presente ação tramita desde 2018, circunstância que evidencia a atuação profissional prolongada do patrono da parte autora, reforçando a adequação e razoabilidade do arbitramento da verba honorária nos termos do art. 85, §8º, do CPC. À vista das peculiaridades do caso, da natureza da demanda e da atuação profissional desenvolvida nos autos, arbitram-se os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se revela proporcional e razoável. Ante o exposto, dou provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Recurso provido para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.