Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REGIME MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL HAJA VISTA QUE OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ERAM ATÉ ENTÃO FILIADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA 1. A ausência de indicação da lei federal violada revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O artigo 82, inciso III, do CPC, dispõe que compete ao Ministério Público intervir: "III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte." 3. A escorreita exegese da dicção legal impõe a distinção jus-filosófica entre o interesse público primário e o interesse da administração, cognominado "interesse público secundário". 4. Deveras, é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração. Nessa última hipótese, não é necessária a atuação do Parquet no mister de custos legis. 5. Hipótese em que revela-se evidente a ausência de interesse público indisponível, haja vista tratar-se de litígio travado entre o INSS e Município, onde se questiona o pagamento de contribuições previdenciárias. 6. Ademais, a suposta nulidade somente pode ser decretada se comprovado o prejuízo para os fins de justiça do processo, em razão do Princípio de que "não há nulidade sem prejuízo" ( "pas des nullitè sans grief"). 7. A Lei Municipal, que criou o sistema próprio de previdência do Município, institui a contribuição social incidente sobre o salário dos servidores municipais, e em razão do Princípio da Anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, fez a mesma incidir, somente, após decorridos noventa dias da sua edição. 8. In casu, a ação foi ajuizada com o objetivo de ver declarada a nulidade da NFLD - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, lavrada em razão do não pagamento da período de 09/91 a 11/91, 04/92, 05/92, 08/92, 12/92 a 05/93, 07/93 a 05/95, 07/95 e 08/95. Por sua vez, verifica-se que a Lei Municipal n.º 856, que instituiu sistema próprio de previdência do Município de Otacílio Costa, foi editada em 01.06.1995. Consectariamente, somente a partir de 01.09.1995 é que as contribuições previdenciária poderiam ser exigidas com fulcro naquele diploma normativo, motivo pelo qual os débitos anteriores a esta data, restaram perfeitamente exigíveis pelo INSS,porquanto, à época, eram os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, que pressupõe, para sua fonte de custeio, o Princípio da Solidariedade Social. 9. Revela acertado, portanto, o aresto recorrido, ao assentar : "(.. .) No caso dos autos, só adveio regime municipal próprio com a implantação do regime estabelecido pela Lei Municipal n.º 856/1995. Antes disso, tinha-se a vinculação dos respectivos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, instituído pela Lei 8.212/91, forte no seu art. 13. Não há que se ver nisso nenhuma violação à autonomia municipal. De fato, podia ela instituir regime previdenciário próprio. Não o fazendo, seus servidores mantinham-se vinculados ao regime geral, até porque a instituição e manutenção de um regime de previdência social geral é imposição constitucional (art. 201 da CF) e direito constitucional dos trabalhadores.(...)" 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.