Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESGATE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1) Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão que manteve a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, ao argumento de omissão quanto à compensação de valores creditados na conta da autora a título de resgate de título de capitalização. 2) Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3) Reconhecida a inexistência de contratação válida, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Comprovado o crédito de quantias decorrentes do resgate do título de capitalização, deve ser realizada a compensação em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 4) Os embargos de declaração são acolhidos para sanar a omissão e determinar a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da autora a título de resgate do título de capitalização objeto da lide, mantidos os demais termos da decisão. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso de ANTÔNIA VIEIRA DA SILVA, reformando a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos morais, mantendo a repetição do indébito em dobro e a declaração de inexistência da relação jurídica. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, ao argumento de que não houve pronunciamento acerca da compensação dos valores eventualmente creditados na conta da autora, a título de resgate do título de capitalização, conforme demonstrado nos autos por meio de extrato bancário. Aduz que a ausência de abatimento desse montante na condenação ensejará enriquecimento sem causa por parte da embargada, violando o art. 884 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a alegada omissão. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022), de modo que não são cabíveis na hipótese de mero inconformismo da parte ou quando as pretensões deduzidas nos autos foram resolvidas com fundamentação satisfatória. Destarte, sobre os requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. […] entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Em tal hipótese, ajuizados os embargos com a simples finalidade de atacar a decisão ou de obter a reconsideração do órgão jurisdicional, não se produz o efeito interruptivo, a ser examinado mais à frente (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. v. 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais -. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 248). No caso concreto, assiste razão à parte embargante, pois, de fato, não houve manifestação acerca da compensação dos valores eventualmente creditados na conta da autora, a título de resgate do título de capitalização. Com efeito, ainda que o reconhecimento da inexistência de contratação válida implique a restituição dos valores indevidamente descontados, não se pode desconsiderar a possibilidade de a autora ter recebido valores decorrentes do próprio título de capitalização. Nessa hipótese, impõe-se a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil. Dessa forma, os aclaratórios devem ser acolhidos para integrar a decisão embargada, sem, contudo, alterar o resultado quanto à nulidade do contrato, ao dever de restituição dobrada das parcelas debitadas ou à condenação por danos morais, que permanecem hígidos, nos termos da decisão embargada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e determinar que, em sede de liquidação de sentença, seja realizada a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da autora a título de resgate do título de capitalização objeto da lide, devendo tais quantias ser subtraídas do montante a ser restituído pela instituição financeira, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se.
contra decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso de ANTÔNIA VIEIRA DA SILVA, reformando a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.