Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 03/07/2025 a 10/07/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845609-48.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Município de São Luís Procurador: Dr. João Simões Teixeira Embargadas:Simone Barbosa Chagas e Márcia Luzy Lima Araújo Advogado: Drs. Bruno Leonardo Silva Rodrigues - OAB/MA 7.099; Gabriella Reis Amin Castro – OAB/MA 9.873 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo Município de São Luís contra sentença que determinou a promoção funcional de servidoras municipais e o pagamento das diferenças salariais, em razão do cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 4.616/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais que, segundo o embargante, inviabilizariam a promoção funcional das servidoras municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou detidamente todas as questões relevantes para a solução do litígio, fundamentando de forma clara a rejeição da apelação. 4. O acórdão embargado assentou que, comprovado o preenchimento dos requisitos legais pelas servidoras, a inércia administrativa na realização da avaliação de desempenho não pode obstar a promoção, aplicando entendimento consolidado do STJ e do TJMA. 5. O embargante visa, em verdade, à rediscussão do julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que se prestam apenas a suprir omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1.022 do CPC. 6. Desnecessária a menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais para viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores, bastando que o acórdão enfrente de forma suficiente as questões suscitadas, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desjembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 10 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração rejeitados A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desjembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 10 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.