Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória, rejeitou a alegação de prescrição trienal. A agravante sustenta a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil ou, subsidiariamente, a delimitação do termo inicial e das parcelas atingidas pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional trienal do Código Civil ou o quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de restituição de valores descontados a título de prêmio de seguro; (ii) estabelecer o termo inicial da contagem e delimitar as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a relação entre segurada e seguradora configura relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Enquadra-se a cobrança indevida de prêmio de seguro como falha na prestação do serviço, caracterizando fato do serviço. Aplica-se, nessas hipóteses, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, renovando-se a cada desembolso. Considerando que a ação foi proposta em 29.10.2024, reconhece-se a prescrição das pretensões relativas às parcelas pagas antes de 29.10.2019, devendo a decisão agravada ser reformada apenas para delimitar expressamente o período passível de restituição. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de restituição de valores descontados indevidamente a título de prêmio de seguro em relação de consumo. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com contagem a partir de cada desembolso. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV e V; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802198-83.2014.8.12.0031, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 30.01.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0801380-24.2024.8.12.0018, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 31.07.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.