Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SAQUE, APROPRIAÇÃO OU BENEFÍCIO PATRIMONIAL. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA SUPRIR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IMPUTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará contra sentença que julgou improcedente Ação de Ressarcimento de Danos ao Erário, ajuizada em razão de valores de benefício previdenciário creditados após o falecimento do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de filho e potencial sucessor do beneficiário falecido, associada ao atraso na comunicação do óbito à autarquia previdenciária, é suficiente para atribuir ao recorrido responsabilidade pelo ressarcimento de valores creditados indevidamente após o falecimento; e (ii) saber se são cabíveis a quebra do sigilo bancário e a indisponibilidade de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de pagamentos de benefício previdenciário após o falecimento do segurado não demonstra, por si só, que os valores tenham sido apropriados pelo filho ou por outro herdeiro. 4. Os elementos constantes dos autos não demonstram que o recorrido tenha realizado saques ou transferências, tampouco que os valores tenham sido incorporados ao seu patrimônio, em não cumprimento ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. A condição de filho ou potencial sucessor do beneficiário falecido não autoriza a presunção de apropriação dos valores depositados após o óbito. 6. O atraso na comunicação do falecimento à autarquia previdenciária, embora possa ter contribuído para a continuidade dos pagamentos, não é suficiente, isoladamente, para estabelecer que o recorrido tenha causado o prejuízo ou se beneficiado dos valores. 7. A quebra do sigilo bancário e a indisponibilidade de bens constitui medida excepcional e não pode ser utilizada como mecanismo de investigação genérica ou prospectiva destinado a descobrir eventual prática ilícita que não tenha sido minimamente demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: a. O dever de ressarcimento ao erário decorrente de valores de benefício previdenciário creditados após o óbito do segurado exige prova de que o demandado tenha efetivamente sacado, movimentado, apropriado ou se beneficiado dos valores, não sendo suficiente a mera existência dos depósitos ou a condição de herdeiro. b. O atraso na comunicação do óbito à autarquia previdenciária, desacompanhado de prova de apropriação dos valores e de nexo causal entre a conduta imputada e o prejuízo, não autoriza, por si só, a responsabilização patrimonial do sucessor. c. A quebra de sigilo bancário e a indisponibilidade de bens não podem ser utilizadas para suprir a ausência de elementos mínimos que vinculem o demandado ao ilícito alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.805.473/DF; STJ, Informativo nº 667; TJPA, Apelação Cível nº 0835086-36.2022.8.14.0301, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 21.07.2025.
à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.