Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada sob o fundamento de ausência de motivação idônea, alegando afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Sustenta-se, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis que permitiriam responder ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a suficiência da fundamentação do decreto de prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta praticada, do risco à ordem pública, e da fuga do distrito da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF/1988, e pelos arts. 312 e 315 do CPP, destacando a gravidade concreta da conduta do paciente, que, após discussão banal, retornou armado ao local e efetuou disparos indiscriminados em ambiente público, atingindo três pessoas. 4. O modus operandi evidencia elevada periculosidade, pois os disparos foram realizados sem qualquer seletividade, em local com significativa aglomeração de pessoas, demonstrando desprezo pela integridade física alheia e risco à ordem pública. 5. A fuga do distrito da culpa reforça o periculum libertatis, justificando a segregação cautelar como meio necessário para garantir a aplicação da lei penal, conforme registrado no cumprimento do mandado em comarca diversa e em caráter itinerante. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade da custódia cautelar. 7. A prisão preventiva, nos moldes decretados, não representa antecipação de pena nem afronta à presunção de inocência, tendo natureza cautelar e provisória, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A fundamentação do decreto de prisão preventiva é idônea quando demonstra, com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, risco à ordem pública e necessidade da medida.; 2. A fuga do distrito da culpa justifica a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por evidenciar risco à aplicação da lei penal.; 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a legalidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.; 4. A prisão preventiva não configura antecipação de pena nem afronta à presunção de inocência quando devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853440/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª
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