Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SUCUMBÊNCIA –ATRIBUIÇÃO DA CAUSALIDADE AO EMBARGANTE – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE - ALTO VALOR DA CAUSA - MEDIDA DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que reconheceu de ofício a litispendência e extinguiu o processo, deixando de arbitrar honorários sucumbenciais. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 1. Discute-se, no presente recurso, se deve haver a condenação da embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na hipótese de extinção dos Embargos à Execução decorrente do reconhecimento, de ofício, da litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Segundo o CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2º), bem como a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput). 3. Esses dispositivos positivaram o princípio da sucumbência, segundo o qual deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de sucumbência, a parte que resultar vencida na lide. 4. Há, todavia, situações em que a atribuição da sucumbência se impõe por força da aplicação do princípio da causalidade, condenando-se o demandante que, ao fim e ao cabo, foi quem deu causa à propositura da ação. 5. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Precedente do STJ. 6. No caso, embora não tenha sido levantada a questão da litispendência, houve atuação do advogado do embargado através da apresentação da Impugnação. 7. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo previsão de arbitramento por equidade nos casos em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, com o escopo de se evitar o aviltamento da verba honorária, tem-se que é possível, nas ações de valor de elevado valor da causa, a apreciação equitativa, observando-se os critérios do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil/2015, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para obstar o enriquecimento sem causa do advogado do autor e encargo excessivo ao réu. Entendimento diverso levaria ao desvirtuamento da verba honorária, com fixação de valores que não se legitimam diante do trabalho efetivamente realizado. 8. Em observância aos §§ 2.º, 3.º e 8.º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, considerando questões como o tempo de tramitação do processo, a baixa complexidade da matéria discutida, a desnecessidade de ampliação da instrução, e ainda objetivando evitar o enriquecimento sem causa do patrono do embargado, com os olhos voltados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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