Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Conforme apontado na decisão agravada, consta no acórdão recorrido (fl. 1.472 e-STJ) : "Conquanto o Tema 692 do STJ verse sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, entendo que a ratio decidendi adotada no precedente vinculante se aplica,igualmente, à hipótese de pagamento de remuneração a servidor público,regido por regime próprio de previdência social. Logo, também são repetíveis os valores alcançados a servidor público por força de decisão judicial precária posteriormente reformada. No entanto, diante das particularidades apresentadas pelo caso aqui tratado, entendo que ele não se subsume à tese firmada pelo STJ, de modo que as parcelas de URP/89 repassadas pela UFSC a seus servidores, no período de jul/2001 a dez/2007, não devem ser devolvidas ao erário. Com efeito, a decisão paradigmática refere expressamente a obrigatoriedade de devolução pelo autor da ação, e, no caso, o pagamento é oriundo de decisão judicial proferida em demanda coletiva, proposta por entidade sindical, de sorte que descabe a repetição dos valores pagos em decorrência de decisão liminar posteriormente revogada no intervalo de 17/07/2001 a 09/08/2002. Já no período de 10/08/2002 a 12/2007, o pagamento continuou ocorrendo mesmo após cessados os efeitos da antecipação de tutela que o amparava (Mandado de Segurança Coletivo nº 2001.34.00.020574-8), em virtude de erro da Administração na interpretação da situação jurídica então existente (Tema 531 do STJ), hipótese distinta do Tema 692. Outrossim, é cediço que houve expressiva mudança de jurisprudência relativamente à devolução de verbas recebidas a título de URP/89 incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial (STF, MS 27965 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, 1ª Turma, julgado em 15/03/2016). Destarte, possível concluir que a hipótese dos autos se enquadra na situação em que a reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela ocorreu em virtude de mudança superveniente da jurisprudência então dominante, não sendo o caso de repetição dos valores alcançados de forma precária ao servidor/pensionista, face à exceção prevista pelo STJ no precedente vinculante no sentido de que 'uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida'. Portanto, ainda que por fundamentação diversa, acompanho o Relator que, em juízo de retratação, está mantendo o acórdão originário desta Turma". 2. Com efeito, é necessária a complementação do Recurso Especial ou o seu aditamento para impugnar os novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido após a fase processual do art. 1.040, II, do CPC/2015. Assim, dele não se pode conhecer ante a deficiência das razões recursais e a inexistência de ataque a fundamento autônomo, consoante as Súmulas 284 e 283 do STF, aplicadas por analogia. 3. Agravo Interno não provido.
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