Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Antônio Luiz de Castro, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o contrato apresentado pela instituição financeira é válido, assim como se é devida a indenização por danos morais e a forma de restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco demandado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do empréstimo, eis que não apresentou os instrumentos contratuais válidos, devidamente assinados pela parte autora. 4. Desta forma, tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. A instituição financeira apresentou supostos contratos eletrônicos firmados pelo promovente da ação, os quais continham os dados do mesmo. Ocorre que, tais contratos não são válido, tendo em vista que não se encontras presentes as assinaturas da parte. 6. Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 7. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato 8. Por fim, acrescente-se que, em relação a devolução dos valores, a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), mantendo-se assim a decisão proferida pelo juízo a quo, já que os descontos são posteriores a 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
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