Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja custódia foi convertida em preventiva em audiência de custódia. A impetração sustentou a ausência de fundamentação concreta da decisão constritiva, a desproporcionalidade da medida e a suficiência de cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, invocando primariedade, residência fixa, trabalho autônomo, reduzida quantidade de drogas e manifestação oral ministerial favorável à liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando reproduz pedido e fundamentos já apreciados em impetração anterior perante o mesmo Colegiado, sem demonstração de fato novo ou alteração relevante do quadro fático-processual; e (ii) estabelecer se, ainda que superado o óbice preliminar, a segregação cautelar encontra respaldo concreto na garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração não comporta conhecimento por configurar reiteração de habeas corpus anteriormente distribuído e apreciado por esta 15ª Câmara de Direito Criminal (Habeas Corpus nº 2187053-85.2026.8.26.0000), com idêntico pedido e mesma causa de pedir voltados contra o mesmo ato decisório do Juízo de piso. 4. A ausência de inovação fática ou jurídica superveniente afasta o interesse de agir e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, inviabilizando o reexame de matéria já submetida à prestação jurisdicional do órgão colegiado. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus reiterativo quando ausente modificação substancial no contexto probatório ou processual. 6. Ainda que apenas para afastar alegação de omissão, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta idônea fundamentação concreta, lastreada na garantia da ordem pública, diante da diversidade de entorpecentes apreendidos (cocaína e maconha) fracionados para pronta mercancia e do modus operandi caracterizado por fuga, tentativa de dissimulação de identidade e vestimenta, e resistência física à abordagem policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Impetração não conhecida. Tese de julgamento: "1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir, sem inovação fática ou jurídica, impede o conhecimento da impetração por ausência de interesse de agir." "2. O reexame de questões já apreciadas pelo mesmo órgão jurisdicional pressupõe a efetiva comprovação de fato novo ou alteração substancial do panorama processual." "3. A apreensão de entorpecentes de naturezas distintas, fracionados para venda, associada à fuga, dissimulação e resistência à abordagem policial, constitui fundamentação concreta idônea para a manutenção da prisão preventiva com base na ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, II, 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.080.537/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.088.810/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2026, DJEN 17.08.2026; TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2395102-68.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 12.02.2026, reg. 27.02.2026.
Impetração não conhecida.
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.