Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. SUSPENSÃO DE PAD INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Administração Pública sob a Portaria n.º 028/2024.2. O agravante buscava, em sede de mandado de segurança, a suspensão do PAD, sob alegação de possíveis prejuízos em caso de continuidade do procedimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de elementos que justifiquem a suspensão do PAD; e (ii) a possibilidade de intervenção judicial em procedimentos administrativos sem comprovação de flagrante ilegalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Para concessão de tutela de urgência, exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC/2015. No caso em exame, não há demonstração inequívoca da probabilidade do direito, já que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, refutável somente com prova robusta.5. Os documentos apresentados indicam que o PAD em questão trata de fatos distintos daqueles apurados em procedimento anterior, o que legitima sua continuidade pela Administração.6. Observa-se a independência entre as esferas administrativa, judicial e penal, sendo vedada a ingerência do Judiciário em procedimentos administrativos, exceto em situações de flagrante ilegalidade, não evidenciada na presente hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do PAD.Tese(s) de Julgamento:1. "A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da ilegalidade."2. "A intervenção judicial em procedimentos administrativos disciplinares depende de comprovação de flagrante ilegalidade, sob pena de violação do princípio da separação de instâncias."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CF/1988, art. 5º, LIV; L. 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5575861-52.2022.8.09.0000, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, DJe 20/03/2023; TJGO, AI 5559307-20.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 5ª Câmara Cível, DJe 11/10/2022; TJMG, AI 10000220883425001, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, DJe 25/08/2022.
ACORDAM, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e Negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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