Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Geraldo Cândido da Silva em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido declaratória de nulidade e condenação em danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão cinge-se em verificar se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento, bem como a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade do desconto efetuado na conta bancária da recorrente. 4. Contudo, a despeito das razões recursais, não há que se falar em ocorrência de danos morais na espécie. 5. Isso porque, a parte autora deixou transcorrer 4 anos do início dos descontos para ingressar em juízo, demonstrando que o ilícito não causava transtornos em sua vida, pois caso contrário, não teria deixado transcorrer um lapso temporal tão grande para reivindicar seu direito de indenização em virtude do grande sofrimento e prejuízo sofridos. 6. Por fim, considerando que o feito tramitou pelo procedimento comum, a aplicação da Lei 9.099/95 se deu de maneira equivocada. Portanto, a parte recorrida deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso parcialmente provido, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Recurso parcialmente provido, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.