Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE JULGAMENTO IMEDIATO. TEORIA DA CAUSA MADURA. EMISSÃO INDEVIDA DE BOLETOS EM NOME DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA NÃO EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: houve emissão indevida de boletos em nome do autor; à apelada deve ser imposta a obrigação de fazer; são devidos danos morais. III. Razões de decidir3. Sentença cassada por ser citra petita, julgamento de mérito pela causa estar suficientemente madura.4. A emissão continuada e indevida de boletos em nome do autor, sem relação jurídica válida, configura ilegalidade e reconhece-se a inexistência do débito correspondente.5. À apelada foi imposta obrigação de não fazer, para se abster de utilizar os dados pessoais do autor para emissão de novos boletos ou cobranças sem relação jurídica pré-existente, sob pena de multa diária.6. O envio de boletos para cobrança de dívida inexistente e a emissão indevida, por si sós, não configuram dano moral, sendo necessária a demonstração de violação aos direitos da personalidade; contudo, a reiteração da conduta e uso indevido dos dados pessoais justificam a indenização por danos morais.8. Ônus sucumbencial invertido, nos termos da fundamentação.IV. Dispositivo9. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Gilberto Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.