Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, visando à revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal nº 0207255-43.2024.8.06.0001. 2. Questão em Discussão: Examina-se a legalidade e a suficiência da fundamentação do decreto de prisão preventiva, especialmente no que tange à existência de indícios de autoria e materialidade, bem como à necessidade da medida para garantia da ordem pública. 3. Razões de Decidir: A prisão preventiva do paciente está amparada em decisão fundamentada, que aponta a existência de prova da materialidade e indícios de autoria relacionados à atuação em organização criminosa estruturada, com funções divididas e forte presença na região. A gravidade concreta da conduta, somada aos riscos de reiteração delitiva e à insuficiência de medidas cautelares diversas, justifica a custódia. A decisão considerou elementos objetivos oriundos de investigação policial e laudos técnicos, evidenciando o fumus commissi delicti e periculum libertatis, afastando a alegação de fundamentação genérica. 4. Dispositivo e Tese: Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva está legitimada quando fundamentada na gravidade concreta do delito, reincidência e risco de reiteração delitiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas para assegurar a ordem pública." Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, LXI e LVII Código de Processo Penal, arts. 312; Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no HC 985.967/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025 STJ, AgRg no HC 766.592/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023 TJCE, HC 0620480-34.2025.8.06.0000, rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, julgado em 04/02/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Dispositivo e Tese: Ordem conhecida e denegada
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.