Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 81.209,88 e indeferiu o pedido de nomeação de novo perito, no contexto de liquidação de sentença decorrente de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nula a execução por ausência de intimação pessoal do devedor; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão executória dos honorários sucumbenciais; (iii) determinar se é exigível o crédito de honorários diante da concessão da gratuidade de justiça; e (iv) verificar se o indeferimento da nomeação de novo perito configurou cerceamento de defesa na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para cumprimento de sentença realizada na pessoa do advogado é válida, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, sendo a intimação pessoal exigida apenas na hipótese do art. 513, § 4º, do CPC, não configurada no caso. 4. Não se reconhece a prescrição quinquenal da pretensão executória dos honorários sucumbenciais, pois o crédito depende da definição do proveito econômico em liquidação e não houve inércia do credor. 5. A concessão da gratuidade de justiça impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, inexistindo demonstração de cessação da hipossuficiência econômica do devedor. 6. A determinação de pagamento imediato de honorários sucumbenciais em face de beneficiário da gratuidade de justiça revela-se ilegal, enquanto não superada a condição suspensiva de exigibilidade. 7. O encerramento prematuro da fase pericial, diante da inércia do perito e da impugnação tempestiva ao laudo, configura cerceamento de defesa. 8. A inércia do perito autoriza sua substituição, nos termos do art. 468, II, do CPC, impondo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da liquidação e adequada apuração do crédito principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.