Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE PROVENTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. COMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS ARTS. 104-A E SEGUINTES DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do agravo de instrumento se restringe à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, sem incursão aprofundada no mérito da demanda originária. Os elementos constantes dos autos evidenciam elevado comprometimento da renda da consumidora idosa e aposentada, com redução significativa de sua capacidade financeira para custear despesas indispensáveis à subsistência. A situação apresentada revela, em tese, quadro compatível com o conceito legal de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. A preservação do mínimo existencial constitui fundamento apto a demonstrar a probabilidade do direito invocado pela consumidora. A continuidade dos descontos nos patamares praticados possui potencial de comprometer as condições mínimas de vida digna da autora, caracterizando o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. A Lei nº 14.181/2021 privilegia a solução consensual por meio de audiência conciliatória, mas não impede a concessão de tutela de urgência destinada a preservar a utilidade do processo e proteger o mínimo existencial do consumidor. A tutela provisória se mostra compatível com o procedimento de tratamento do superendividamento quando demonstrados os requisitos legais para sua concessão. A limitação provisória dos descontos não extingue, revisa definitivamente ou exonera a consumidora das obrigações assumidas, constituindo medida temporária voltada à preservação de sua subsistência. Eventual prejuízo econômico suportado pela instituição financeira é passível de futura recomposição e não se sobrepõe ao risco concreto de comprometimento da dignidade e da subsistência da consumidora. A determinação de abstenção de inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito constitui providência acessória destinada a preservar a efetividade do procedimento de repactuação e evitar o agravamento de sua situação financeira durante a tramitação da demanda. A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, que admite a concessão de tutela provisória para limitação de descontos e suspensão temporária dos efeitos negativos da inadimplência em hipóteses de aparente superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. Recurso não provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.