Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência /erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o referido fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. Nas contrarrazões, há três questões em discussão: (i) saber se é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; (ii) saber se é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (iii) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 10. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. "É inviável o agravo que não ataca Tese de julgamento: especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários advocatícios". CPC, art. Dispositivos relevantes citados: 85, § 11, 1.021, §§ 1º e 4º. STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540 Jurisprudência relevante citada: /SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em ; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro 24/8/2022 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em ; STJ, 5/9/2022 AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em ; 28/3/2017 STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865 3/4/2018 /SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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