Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA OPORTUNAMENTE. AUSÊNCIA DE SUPERVENIÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU ERROR IN PROCEDENDO. CORREIÇÃO PARCIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Correição Parcial Criminal contra decisão que indeferiu a oitiva de pessoa indicada pela Defesa após a instrução, sob alegação de diligência complementar fundada em comprovante de transferência via Pix. A Defesa sustenta cerceamento de defesa, quebra da paridade de armas e error in procedendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a oitiva de pessoa não arrolada oportunamente pode ser admitida como diligência complementar do art. 402 do CPP; e (II) estabelecer se seu indeferimento configura cerceamento de defesa, quebra da paridade de armas ou error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 402 do CPP pressupõe que a necessidade da diligência decorra de circunstância ou fato apurado durante a instrução, o que não ocorre quando a pessoa cuja oitiva se pretende já era conhecida pelo acusado. 4. A juntada posterior do comprovante de transferência bancária não torna superveniente a fonte testemunhal nem afasta a preclusão decorrente da ausência de indicação da testemunha no momento oportuno. 5. As diligências deferidas ao Ministério Público destinam-se à complementação técnica de elementos materiais já incorporados à persecução penal, enquanto o pedido defensivo introduz nova fonte de prova oral, razão pela qual o tratamento distinto não viola a paridade de armas. 6. O indeferimento fundamentado de prova considerada desnecessária não caracteriza cerceamento de defesa, error in procedendo ou inversão tumultuária, sobretudo quando preservada a utilização da prova documental juntada pela Defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Correição Parcial conhecida e improvida. Efeitos da medida liminar cessados. Tese de julgamento: 1. A diligência do art. 402 do CPP exige necessidade decorrente de circunstância ou fato apurado durante a instrução. 2. O indeferimento fundamentado da oitiva de testemunha não arrolada oportunamente não configura cerceamento de defesa quando ausente superveniência da necessidade da prova. 3. O tratamento distinto de diligências probatórias de natureza diversa não viola a paridade de armas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 209 e 402; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 732.116/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, HC nº 202.928/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 08.09.2014.
acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Sessão de Julgamento realizada em Plenário Virtual, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.