Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PESQUISA PATRIMONIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, rejeitou impugnação, considerou irrisório o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 255,07) e, por isso, determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano e o seu arquivamento provisório. O agravante sustenta a prematuridade da suspensão e do arquivamento, alegando a existência de outros mecanismos de busca patrimonial não esgotados (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CCS-Bacen, pesquisa de imóveis, CENSEC e B3), e o risco de prescrição intercorrente. A agravada, por sua vez, suscitou a ocorrência de inovação recursal e supressão de instância quanto a algumas das pesquisas, pugnando pela limitação do prosseguimento ao RENAJUD. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há duas questões em debate: (i) saber se é possível o conhecimento de pedidos de pesquisas patrimoniais (INFOJUD, SNIPER, CCS-Bacen, imobiliária, CENSEC e B3) formulados diretamente em sede recursal, sem prévia submissão ao juízo de origem; (ii) saber se a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC, mostra-se adequada quando ainda pende de apreciação medida de pesquisa patrimonial (RENAJUD) previamente requerida pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se às questões efetivamente submetidas e apreciadas pelo juízo de origem, não sendo possível ao Tribunal examinar, originariamente, pretensões que não integraram a decisão recorrida, salvo as cognoscíveis de ofício, por força do efeito translativo. 4. A suspensão da execução, prevista no art. 921, III, do CPC, pressupõe que as medidas ordinárias e razoavelmente disponíveis para a localização de patrimônio tenham sido previamente realizadas ou, ao menos, devidamente apreciadas pelo juízo. 5. O insucesso em uma única modalidade de pesquisa patrimonial (SISBAJUD) não permite concluir pela inexistência de outros bens passíveis de constrição, especialmente quando há requerimento de pesquisa por outra ferramenta (RENAJUD) ainda não apreciado. 6. A efetividade da tutela executiva recomenda que, antes da suspensão do feito, sejam apreciadas as diligências patrimoniais pertinentes e regularmente requeridas pelo credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: "1. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se às questões efetivamente submetidas e apreciadas pelo juízo de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância a análise de pedidos não formulados previamente. 2. A suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC, é prematura quando há requerimento de pesquisa patrimonial por meio de ferramenta ordinariamente disponibilizada ao Poder Judiciário (RENAJUD) pendente de apreciação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5908810-51.2025.8.09.0000, Rel. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5777291-32.2025.8.09.0006, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.