Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos por Seguradora em face de Acórdão que majorou a Indenização por Danos Morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), reconhecendo a gravidade da falha na negativa de cobertura securitária a Consumidor idoso com vínculo contratual de mais de duas décadas. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: Saber se há contradição no Acórdão que majorou a Indenização Moral apesar do posterior cumprimento da obrigação securitária pela seguradora e saber se há omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 para fins de correção monetária e juros. III. Razões de decidir: 3. A menção ao pagamento posterior da indenização não contraria a conclusão sobre a existência de abalo moral anterior, decorrente da negativa indevida da cobertura. 4. A suposta omissão quanto à Lei nº 14.905/2024 não procede, pois o tema não foi devolvido ao Tribunal em sede de Apelação, configurando inovação recursal vedada. IV. Dispositivo e tese: 5. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. A posterior quitação do valor segurado não afasta o dever de indenizar por Dano Moral decorrente de negativa indevida anterior. 2. É incabível, em Embargos de Declaração, a inovação recursal quanto a matéria não suscitada na Apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.061.199/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03.10.2024; STJ, REsp nº 2.208.185/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.06.2025, DJEN 26.06.2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU O RECURSO, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.