Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMÓVEIS RURAIS. RELAÇÃO FAMILIAR. COMODATO VERBAL. CONEXÃO COM AÇÕES POSSESSÓRIAS E ANULATÓRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS E DE IRREVERSIBILIDADE FÁTICA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de imissão na posse, pela qual foi indeferida tutela provisória de urgência requerida pelo autor/Agravante para sua imediata imissão na posse de três imóveis rurais, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. O agravante sustenta ser proprietário registral dos bens e alega a existência de comodato verbal denunciado, enquanto a ré/Agravada, sua avó, afirma direito de permanência e aponta a existência de outras ações conexas envolvendo os mesmos imóveis e a mesma relação familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência visando à imissão liminar na posse de imóveis rurais, diante de alegada denúncia de comodato verbal; b) a complexidade fático-jurídica e a existência de decisões judiciais anteriores e conexas impedem a concessão da medida em sede de cognição sumária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade.4. A controvérsia possessória insere-se em imbróglio familiar complexo, com múltiplas ações conexas discutindo a validade de doações, a origem da posse e a própria subsistência do comodato verbal, o que recomenda cautela redobrada na apreciação de tutela liminar. 5. A mera notificação extrajudicial para denúncia do comodato não é suficiente, por si só, para afastar decisões possessórias anteriores nem para autorizar a imissão imediata, sobretudo à luz do art. 581 do Código Civil, que exige avaliação judicial das circunstâncias.6. Não se evidenciam perigo de dano qualificado nem urgência concreta, sendo possível a reparação por perdas e danos, ao passo que a imissão liminar apresenta elevado risco de irreversibilidade fática, especialmente em contexto de exploração agrícola e possíveis contratos com terceiros de boa-fé, v.g. arrendamentos rurais.7. A concessão da tutela pretendida poderia gerar decisões contraditórias em processos conexos e comprometer a segurança jurídica, impondo-se a preservação do contraditório e a instrução probatória adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.9. Tese de julgamento: A imissão liminar na posse fundada em alegada denúncia de comodato verbal, quando inserida em contexto fático-jurídico complexo, com ações conexas e risco de irreversibilidade, não se compatibiliza com a tutela de urgência do art. 300 do CPC, devendo ser preservada a situação possessória até a adequada instrução do feito.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 294, 300, 301, 1.015, I; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 581, 1.228, 1.245, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0012791-43.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 05.06.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0060312-52.2022.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 28.11.2022.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que, apesar de o autor ser dono dos imóveis, o caso envolve disputa familiar complexa e outros processos sobre os mesmos bens. Como não ficou comprovada uma urgência real e a retirada imediata da ocupante, sua avó e comodatária, que lhe doou os bens, poderia causar prejuízos difíceis de desfazer, decidiu-se manter a situação atual até que os fatos sejam esclarecidos. Por isso, o pedido de imissão imediata na posse foi negado.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.9.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.