Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de usucapião, com alegações de cerceamento de defesa, nulidade por falecimento de réu e ausência dos requisitos da posse qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de nulidade processual; (ii) o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A regular citação dos réus e a ausência de contestação tempestiva afastam o alegado cerceamento de defesa; 4. A omissão em comunicar oportunamente o falecimento de réu impede a posterior alegação de nulidade fundada na ausência de regularização da sucessão processual; 5. A prova documental demonstra posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 1992, por prazo superior ao previsto no art. 1.238 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento: 1. A parte que deixa de comunicar oportunamente o falecimento de sujeito processual não pode se beneficiar da nulidade decorrente da ausência de regularização da sucessão; 2. A posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por prazo superior a quinze anos autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5709535-75.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: ESPÓLIO DE CORACY NICOLAU DA SILVA E OUTROS APELADOS: MARIA CALIXTO DA SILVA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento: 1. A parte que deixa de comunicar oportunamente o falecimento de sujeito processual não pode se beneficiar da nulidade decorrente da ausência de regularização da sucessão; 2. A posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por prazo superior a quinze anos autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.