Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. VACATIO LEGIS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade que excluiu multa tributária revogada por lei superveniente. O embargante alega omissão e premissa equivocada, sustentando que adotou postura proativa na exclusão das multas e que o contribuinte se aproveitou do interstício temporal para gerar honorários vultuosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou premissa fática equivocada ao fundamentar a condenação em honorários advocatícios com base na omissão administrativa do ente público após o prazo de vacatio legis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se especificamente a corrigir falhas do comando judicial que comprometam seu entendimento, limitando-se às hipóteses de contradição, omissão, obscuridade e correção de erro material. 4. A jurisprudência admite embargos declaratórios para questionar premissa fática equivocada decorrente de erro material, com possíveis efeitos modificativos. 5. O acórdão embargado analisou suficientemente todas as teses das partes, fundamentando adequadamente a condenação em honorários advocatícios. 6. A Lei Estadual 23.063/2024 estabeleceu vacatio legis de três meses a partir de 05/11/2024, conferindo prazo suficiente para adequação administrativa dos créditos tributários. 7. Na situação vertente, a exceção de pré-executividade foi apresentada em março de 2025, após o término do prazo de vacatio legis, de modo que a alegada postura proativa genérica do Estado não afasta a omissão específica verificada no caso concreto, que ensejou a necessidade de atuação judicial do contribuinte. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame de matéria de mérito devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria de mérito quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. A omissão administrativa do ente público em adequar créditos tributários após alteração legislativa superveniente e decurso do prazo de vacatio legis justifica a condenação em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. 3. A apresentação de exceção de pré-executividade após o prazo de vacatio legis não caracteriza conduta abusiva do contribuinte, mas exercício regular de direito diante da inércia administrativa. 4. A alegação genérica de postura proativa não afasta a verificação de omissão específica no caso concreto para fins de aplicação do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, 90, § 4º, e 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei Estadual 23.063/2024; Código Tributário do Estado de Goiás, art. 71, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 723.476/MG, relatora min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 19/04/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.033.339/RJ, relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/09/2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/04/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5547503-21.2022.8.09.0051, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe 05/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5130962-34.2022.8.09.0000, relatora desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 05/12/2022; TJGO, Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, relator des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 16/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5487006-10.2020.8.09.0084, relator des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 14/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5337420-61.2023.8.09.0093, relator des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, DJe 13/11/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.