Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO – DÍVIDAS REFERENTES ÀS TAXAS CONDOMINIAIS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ESTIPULAÇÃO CONDOMINIAL DOS VALORES COBRADOS – INEXEQUIBILIDADE – ART. 784, X DO CPC – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES – EXECUÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, IV DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 784, do CPC dispõe que são títulos executivos extrajudiciais (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; O título executivo condominial, conforme o art. 784, X, do CPC, exige a comprovação da deliberação assemblear que fixa e atualiza os valores das cotas condominiais, além da convenção do condomínio e da demonstração da titularidade da unidade. A simples apresentação de boletos e planilhas, acompanhadas da convenção condominial, não supre a necessidade das atas das assembleias, pois nelas são definidos os valores e reajustes das contribuições, sendo indispensáveis à aferição da liquidez do crédito. Ausente a ata de assembleia que fixou o valor das taxas condominiais, o título é inexequível e inapto a instruir a execução, impondo-se o acolhimento da tese levantada em sede de Embargos à Execução, com extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.