Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao aplicar a exceção do contrato não cumprido, proveu agravo de instrumento para desconstituir ordem de penhora, por entender prematura a constrição antes da comprovação, pela parte exequente, do cumprimento de sua contraprestação contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de obscuridade quanto ao alcance do julgado, que teria utilizado expressões genéricas na fundamentação, e (ii) analisar a ocorrência de omissão por suposta falta de manifestação sobre a coisa julgada e julgamento anterior que teria validado os cálculos da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não há obscuridade no julgado quando a sua fundamentação, embora utilize termos gerais como “inexigibilidade do título”, deve ser interpretada nos estritos limites do dispositivo e da controvérsia devolvida, que se restringia à análise da possibilidade de um ato de constrição específico antes do cumprimento de obrigação sinalagmática. O alcance da decisão foi claramente limitado à desconstituição da penhora, não se estendendo a questões de mérito do débito. 5. Inexiste omissão quando o acórdão deixa de se manifestar sobre matéria estranha ao objeto do recurso, como um julgamento anterior que versou sobre a homologação de cálculos. A análise da exceção do contrato não cumprido como defesa processual para obstar um ato executivo não implica reexame de questões de mérito já acobertadas pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há obscuridade no julgado quando a fundamentação deve ser interpretada nos estritos limites do dispositivo e da controvérsia devolvida, não servindo para ampliar o alcance da decisão para além da questão efetivamente decidida."; 2. "Inexiste omissão quando o julgado deixa de se manifestar sobre matéria estranha ao objeto do recurso, ainda que conexa, especialmente se já acobertada pela coisa julgada e não impugnada no momento oportuno."; 3. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para obter pronunciamento de natureza consultiva, visando à alteração do mérito do julgado por mero inconformismo da parte." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 476, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 1880690/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 15/12/2021; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 1571117/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 21/08/2020. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5473840-97.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : VERA DO CARMO MARTINS E CUNHA E OUTRO EMBARGADOS : RONALDO FLEURY LOBO DE ABREU E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há obscuridade no julgado quando a fundamentação deve ser interpretada nos estritos limites do dispositivo e da controvérsia devolvida, não servindo para ampliar o alcance da decisão para além da questão efetivamente decidida."; 2. "Inexiste omissão quando o julgado deixa de se manifestar sobre matéria estranha ao objeto do recurso, ainda que conexa, especialmente se já acobertada pela coisa julgada e não impugnada no momento oportuno."; 3. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para obter pronunciamento de natureza consultiva, visando à alteração do mérito do julgado por mero inconformismo da parte."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.