Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SERP-JUD. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira exequente contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD. O juízo de origem entendeu que as certidões e informações pretendidas poderiam ser obtidas diretamente pela parte interessada por vias administrativas, sem necessidade de intervenção judicial. A agravante sustenta a utilidade da ferramenta para localização de bens dos executados, após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial por outros meios. II. Questão em discussão Discute-se se a pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD pode ser determinada judicialmente para localização de bens dos executados e se é legítimo o indeferimento da medida sob o fundamento de que as informações poderiam ser obtidas extrajudicialmente pela parte credora. III. Razões de decidir O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei nº 14.382/2022, constitui instrumento destinado à integração dos serviços registrais e à facilitação do acesso a informações relevantes para a efetividade da execução. A exigência de que o credor realize diretamente diligências administrativas para obtenção de informações patrimoniais transfere indevidamente ao exequente ônus que compromete a celeridade e a efetividade da tutela executiva. O SERP-JUD possibilita acesso a informações cuja obtenção depende da atuação judicial, revelando-se ferramenta legítima e útil à localização de bens passíveis de constrição. Esgotadas outras medidas de pesquisa patrimonial, a negativa de utilização do sistema afronta os princípios da efetividade, da cooperação processual, da instrumentalidade do processo e da máxima utilidade da execução. A utilização do SERP-JUD é compatível com os poderes executivos atribuídos ao magistrado e com o dever de adoção de medidas aptas à satisfação do crédito. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A utilização do sistema SERP-JUD constitui medida legítima e adequada para localização de bens em processos de execução. 2. Não se justifica o indeferimento da pesquisa patrimonial sob o fundamento exclusivo de que as informações poderiam ser obtidas administrativamente pelo credor. 3. Esgotados os meios ordinários de localização patrimonial, a utilização do SERP-JUD concretiza os princípios da efetividade, da cooperação processual e da duração razoável do processo. 4. A realização da pesquisa não acarreta prejuízo ao executado, preservado o exercício posterior do contraditório." Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, 139, IV, 772, III, 789 e 797 do CPC; art. 3º da Lei nº 14.382/2022; art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2102465-48.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Monteiro; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 16/07/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2330323-07.2025.8.26.0000, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 28.10.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2300628-08.2025.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, j. 06.10.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2293690-94.2025.8.26.0000, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, j. 30.09.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2297277-27.2025.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 28.09.2025.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.