Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO - RECURSO DO REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇAS INDEVIDAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCONTOS SEM QUALQUER LASTRO CONTRATUAL - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - ABUSO DE DIREITO (VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE CUIDADO E DE SEGURANÇA) - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENDIDA MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. No julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o STJ definiu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". O caso concreto revela manifesta violação à boa-fé objetiva a partir do momento em que os Requeridos/Apelados utilizaram-se de cobranças indevidas sem qualquer lastro negocial/contratual, procedendo, portanto, a uma cobrança totalmente sem base jurídica, com abuso de direito ao proceder ao desconto diretamente na conta corrente da consumidora, também sem autorização alguma para tanto (violação aos deveres de cuidado e de segurança). Quanto ao valor da indenização, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Não há, no caso dos autos, circunstância de maior gravidade, para além daquelas verificadas em casos semelhantes, que justifiquem a majoração da indenização, sobretudo se considerado que, em casos tais, o valor da indenização tem sido fixado nos patamares daquela quantia arbitrada pela sentença (R$ 2.000,00). Mantém-se oshonoráriosadvocatíciosarbitrados em 10% do valor da causa, por ser um valor razoável e condizente com a baixa complexidade da demanda, bem como suficiente para remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se os critérios delineados no art. 85, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e provido em parte. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.