Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. CONTRATO. CLÁUSULA DE RESCISÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, CPC. REITERAÇÃO DE TESES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição, em razão da análise da quitação das parcelas que motivaram a notificação extrajudicial e da suposta incompatibilidade entre a notificação extrajudicial e a cláusula de rescisão automática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamentou-se na validade da cláusula resolutiva expressa e na confissão de inadimplência reiterada, fatos que amparam a conclusão adotada, não havendo omissão sobre argumento capaz de infirmar a conclusão do julgador. 4. Não há contradição entre considerar o envio da notificação extrajudicial um ato de boa-fé e afirmar que tal notificação era dispensável, pois a dispensa da notificação era um direito contratual da credora e o fato de ter concedido nova oportunidade ao devedor não invalida a cláusula nem cria obrigação que antes não existia. 5. Os embargos de declaração opostos não se prestam ao fim integrativo previsto no artigo 1.022, Código de Processo Civil, limitando-se a reproduzir inconformismo com as conclusões já analisadas e decididas, em evidente tentativa de rediscutir questões jurídicas já enfrentadas e decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A validade da cláusula resolutiva expressa e a confissão de inadimplência reiterada amparam a conclusão de legitimidade da rescisão contratual. 2. Não há contradição em reconhecer a notificação extrajudicial como ato de boa-fé e, simultaneamente, afirmar sua dispensabilidade em razão da cláusula de rescisão automática." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 474; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.