Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF MANTIDA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 936). PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SUPLEMENTAÇÃO QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO O VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL COMPROVADA NOS AUTOS PELO AUTOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DEVE SER PROCEDIDO NA FORMA DO ITEM 48 DO REGULAMENTO 002 DA FACHESF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Inicialmente, importa registrar que o autor, ora apelante, requereu em sede recursal a condenação solidária da reclamada CHESF, todavia a ilegitimidade reconhecida em sentença deve ser mantida, vez que o STJ pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 936), segundo o qual a patrocinadora não possui legitimidade para integrar o polo passivo demanda em que haja controvérsia relacionada ao plano previdenciário, a exemplo da revisão de benefício, como se verifica no caso dos autos. 02. No tocante à prejudicial de decadência/prescrição, a mesma não merece prosperar, isso porque o entendimento assente desta E. Corte e do STJ é no sentido de que não há prescrição à pretensão de revisão dos cálculos atintes à renda mensal inicial, apenas incidindo mesma em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, considerando tratar-se de prestação de trato sucessivo, renovando-se o direito mês a mês, em razão dos reflexos ocasionados no valor da suplementação da aposentadoria. 03. O cálculo procedido pela FACHESF não deve subsistir, isso porque, nos termos dos itens 49 e 52 (indicados pelo autor) do Regulamento 002 de 1985, correspondentes aos itens 45 e 48 do Regulamento 002 de 1992, assegura-se que, na apuração do valor devido a título de suplementação, deve-se considerar apenas a dedução do valor de aposentadoria efetivamente pago pelo INSS, à época da concessão do primeiro benefício. 04. Desta feita, no caso dos autos, o autor se desincumbiu de comprovar que a sua aposentadoria foi implantada junto ao INSS na data de 09/05/1991, cuja RMI correspondia ao valor de Cr$ 50.848,30. (cinquenta mil, oitocentos e quarenta e oito e cruzeiro e trinta centavos); ao passo que o salário ficto utilizado no cálculo efetuado pela FACHESF, para a aposentadoria complementar, foi de Cr$ 127.120,76 (cento e vinte e sete mil, cento e vinte cruzeiros e setenta e seis centavos), não se desincumbindo esta de comprovar a existência de qualquer fato, extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/15). 05. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para deferir o pedido recursal (item A) de realização de um novo cálculo para suplementação de aposentadoria do autor, levando em conta para efeito de desconto do salário real de benefício o valor pago pelo INSS, tanto na data do início da suplementação quanto na data do efetivo desligamento da Chesf no valor de Cr$ 50.848,30, mantendo-se os demais termos da sentença de vergastada.
gam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.