Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INFRAESTRUTURA NÃO ENTREGUE. ILEGITIMIDADE DA VENDEDORA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA e NATHALIÉLIDA CERQUEIRA SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos Morais. Os agravantes sustentam descumprimento contratual pela empresa agravada, C & R ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, que teria vendido lotes prometendo infraestrutura de energia e água não entregue, e sem titularidade dominial sobre os imóveis. Requerem a suspensão do pagamento das parcelas contratuais. Embargos de declaração foram acolhidos para determinar o depósito judicial dos valores mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, com base na probabilidade do direito e perigo de dano; (ii) estabelecer se é possível suspender o pagamento das parcelas contratuais mediante depósito judicial, em razão da alegada ilegitimidade da vendedora e ausência de infraestrutura prometida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verossimilhança das alegações dos agravantes se encontra comprovada por documentos que evidenciam a ausência de infraestrutura no empreendimento e a titularidade do imóvel em nome de terceiro, contrariando a publicidade realizada pela agravada. 4. A ausência de obras mínimas de urbanização e a inexistência de domínio do imóvel pela empresa agravada caracterizam inadimplemento contratual relevante e vício de origem do negócio jurídico, conforme art. 166, III, do Código Civil. 5. Está presente o perigo de dano, na medida em que os agravantes continuam realizando pagamentos mensais sem contraprestação efetiva, configurando prejuízo econômico e desequilíbrio contratual. 6. A jurisprudência do TJ-MG reconhece que, diante da probabilidade do direito e do risco de dano, é legítima a suspensão dos pagamentos de parcelas contratuais quando a própria validade do contrato está sob discussão. 7. A medida de suspensão, condicionada ao depósito judicial dos valores pactuados, preserva a neutralidade econômica, resguarda eventual direito da parte contrária e garante o resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de infraestrutura prometida em material publicitário e a ausência de titularidade do imóvel pela vendedora configuram elementos suficientes para concessão de tutela de urgência. 2. A suspensão do pagamento das parcelas contratuais pode ser deferida, desde que condicionada ao depósito judicial dos valores, como forma de preservar o equilíbrio contratual e resguardar os direitos de ambas as partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; CC, art. 166, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000220247969001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 29.04.2022, 12ª Câmara Cível.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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