Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DIREITO À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NA DEMANDA AFASTADA – PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO OU A QUAISQUER DOS ENTES PÚBLICOS AFASTADA – DESNECESSIDADE DE CADASTRO NO PCDT – SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO – GARANTIA DO DIREITO PELO ARTIGO 196 DA CF – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RESP N.º 1.657.156/RJ / TEMA 106 – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO, REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DE MULTA E SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES – MULTA NÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo de responsailidade solidária dos entes federados, de modo que qualquer deles pode figurar no polo passivo da demanda, em conjunto ou isoladamente (Tema n.º 793, do STF). A exigência de cadastro no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) configura formalismo exacerbado e não justifica a recusa da disponibilização do medicamento indispensável para o tratamento da moléstia que acomete o paciente, indo de encontro com o princípio da eficiência na prestação de serviços públicos. Devidamente comprovada a necessidade do tratamento prescrito por médico especialista na moléstia que acomete a parte, é dever do Estado in abstrato tomar as providencias necessárias para resguardar a saúde e a vida do paciente (art. 196, da CF, e art. 173, da CEMS), mormente se preenchidos os requisitos fixados no julgamento do Tema 106, do STJ. A sentença atacada não fixou qualquer multa a parte ré, tão somente ressaltou que esta poderá ser aplicada em sede de cumprimento de sentença, de modo que o os pedidos relativos à multa carecem de interesse recursal.
ÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES – MULTA NÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.