Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO IRDR. APELO NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. De acordo com o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a preterição da promoção de Policial Militar constitui ato comissivo, cujo termo inicial da prescrição é a data da publicação do Quadro de Acesso ou de Promoções. 2. Considerando que a primeira preterição relatada se deu em 2003, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na presente demanda, ajuizada em fevereiro de 2016, vale dizer, após o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. 3. De toda sorte, como bem consignado na sentença, há apenas afirmações genéricas acerca da preterição, não havendo prova da promoção por antiguidade de oficiais mais modernos nem do preenchimento dos demais requisitos exigidos na Lei n. 6.513/95 e no Decreto 11.964/91. 4. Apelo não provido, conforme parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível e de Recurso Adesivo interpostos por ANDRÉ COSTA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição proposta contra o ESTADO DO MARANHÃO. Colhe-se da inicial que o autor ajuizou a demanda relatando que ingressara na carreira da Polícia Militar em 1984 e, apesar de cumprir todos os requisitos, ainda se encontra no posto de Capitão, sendo que já deveria ter sido promovido até Tenente. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito com resolução do mérito, sob o argumento de prescrição. Nas razões do recurso, o 1º apelante ratifica o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito pleiteado e não ocorrência da prescrição. Menciona o art. 78, da Lei nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão), no que pertine ressarcimento por preterição. Ao final, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, face a ocorrência de prescrição. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. O caso em análise trata de promoção em ressarcimento por preterição de Policial Militar. Com efeito, devido a grande quantidade de processos com o mesmo objeto e da divergência existente entre os Órgãos julgadores deste Tribunal de Justiça, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0801095-52.2018.8.10.0000, em que restaram firmadas as seguintes teses: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. Assim sendo, de acordo com o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a preterição da promoção de Policial Militar constitui ato comissivo, cujo termo inicial da prescrição é a data da publicação do Quadro de Acesso ou de Promoções. No caso em análise, a primeira preterição relatada ocorreu no ano de 2003, quando o autor deveria ter sido promovido ao posto de 2º Tenente, o que comprometeu as promoções posteriores, porém protocolizou a sua ação em 22.06.2016. Logo, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na presente demanda, vale dizer, após o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. De toda sorte, como bem consignado na sentença, há apenas afirmações genéricas acerca da preterição, não havendo prova da promoção por antiguidade de oficiais mais modernos nem do preenchimento dos demais requisitos exigidos na Lei n. 6.513/95 e no Decreto 11.964/91. Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença de improcedência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.