Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando os apelantes ao ressarcimento ao erário, em razão da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos por meio do Convênio 476/2008, firmado com a Secretaria Estadual de Infraestrutura. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na caracterização da improbidade administrativa pela omissão na prestação de contas, reconhecendo a violação aos princípios da administração pública e determinando a responsabilização solidária dos apelantes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prestação de contas, por si só, configura ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/92, especialmente após a reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) verificar se a existência de prestação de contas tardia afasta a caracterização do dolo específico exigido para a condenação. RAZÕES DE DECIDIR 1. A nova redação do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação do dolo específico do agente público para a configuração do ato de improbidade administrativa, não sendo suficiente a mera ausência de prestação de contas sem demonstração da intenção deliberada de ocultar irregularidades. 2; No caso concreto, há elementos nos autos que comprovam a apresentação de prestação de contas, ainda que de forma tardia, afastando a tese de omissão absoluta e descaracterizando o dolo específico exigido pela legislação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero atraso na prestação de contas não configura improbidade administrativa se não houver indícios concretos de que a omissão teve o objetivo de encobrir fraudes ou irregularidades na gestão dos recursos públicos. 4. Diante da ausência de comprovação de dolo específico e da apresentação tardia das contas, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação civil pública. DISPOSITIVO E TESE 1; Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação civil pública, afastando a condenação dos apelantes ao ressarcimento ao erário. Tese de julgamento: “1. A caracterização do ato de improbidade administrativa por ausência de prestação de contas exige a demonstração de dolo específico, nos termos da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 2. A prestação de contas tardia, sem evidências de intenção de ocultar irregularidades, não configura improbidade administrativa. 3. O princípio da legalidade sancionatória impede a condenação com base em presunção de improbidade, sendo necessária a comprovação efetiva de conduta dolosa.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.429/92, art. 11, VI (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021); Constituição Federal, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1767529/TO, Segunda Turma, DJe 13/12/2022; STF, ARE 843989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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