Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, conheceu e deu provimento para extinguir o processo por falta superveniente de interesse, com fixação de honorários em 10% do valor atualizado da causa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer reparação por danos c/c materiais, com pedidos de entrega dos imóveis com habite-se, multa contratual, compensação entre débitos e créditos e devolução das correções pelo CUB substituídas por INPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela, condenou à entrega dos imóveis com habite-se em 90 dias sob multa diária de R$ 200 limitada a R$ 20.000, fixou multa de 2% do preço com correção pelo INPC e juros de 1% desde a citação, autorizou compensação e determinou devolução das correções pelo CUB, com sucumbência recíproca e honorários de 15% sobre o valor da condenação do item b. 4. A Corte de origem reformou para extinguir o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do plano de recuperação judicial que destituiu a incorporadora, repassou o empreendimento aos adquirentes e previu remissão de dívidas, fixando honorários em 10% do valor atualizado da causa, devidos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se o patrimônio de afetação impede o alcance do plano de recuperação judicial e a novação de créditos e obrigações vinculadas à incorporação; (ii) saber se os patrimônios de afetação permanecem separados e não integram a massa concursal; (iii) saber se a novação do plano não alcança créditos e obrigações afetados; (iv) saber se crédito inexistente à época do plano não sujeita o autor sem prévia constituição; (v) saber se destituição do incorporador por ação própria afasta vinculação ao plano; (vi) saber se cabia à recorrida provar a anuência dos autores ao plano e ao termo de destituição; (vii) saber se há divergência com o REsp 1.958.062 sobre incomunicabilidade e insuscetibilidade de novação no patrimônio de afetação; e (viii) saber se os honorários fixados afrontam proporcionalidade, razoabilidade e o princípio da causalidade previstos no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses federais não foram prequestionadas: os recorrentes não opuseram embargos de declaração nem suscitaram violação ao do CPC, o que atrai art. 1.022 a incidência da Súmula n. 211 do STJ e impede o conhecimento, inclusive pela alínea c do III, da Constituição. art. 105, 2. A aferição de patrimônio de afetação, de anuência ao plano e da cronologia dos atos demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausentes embargos Tese de julgamento de declaração e a alegação de violação ao do CPC, o que obsta o art. 1.022 conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea . 2. Aplica-se a Súmula n. c 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à existência de patrimônio de afetação, anuência ao plano de recuperação judicial e demais circunstâncias fáticas.” CF, III; CPC, arts. 1.022, 1.025, 8, 85 §§ Dispositivos relevantes citados: art. 105 2, 8 e 11, 373 II; arts. 31-B, 31-F § 1 e 43; Lei n. 4.591/1964, Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59 e 119 IX. STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 356; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Mauro Campbell Marques, REsp n. 1823725/AC, Segunda Turma, julgados em STJ, AgInt no 15/6/2020; REsp n. 1778872/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 30/3/2020; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 1.943.845/DF, julgado em 22/3/2022.
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