Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal, ocupante do cargo de gari, ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o vencimento base, com reflexos nas demais verbas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a produção de laudo pericial para concessão do adicional de insalubridade em grau máximo a servidor que exerce a função de gari; (ii) saber se é válida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sentença ilíquida; e (iii) saber se estão corretos os critérios adotados para a correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A função de gari, por envolver contato permanente com lixo urbano, enquadra-se como atividade insalubre em grau máximo nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, sendo prescindível a realização de laudo pericial.4. O entendimento consolidado no âmbito do tribunal é no sentido da presunção absoluta de insalubridade em grau máximo para essa atividade.5. A fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida contraria o art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo sua definição ser postergada para a fase de liquidação.6. Correta a atualização do débito com base no IPCA-E e, a partir de dezembro de 2021, aplicação da Taxa Selic, conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.8.Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O exercício da função de gari presume, de forma absoluta, a insalubridade em grau máximo, dispensando a produção de laudo pericial. 2. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado. 3. A correção monetária deve observar o IPCA-E até 11/2021, aplicando-se, a partir de 12/2021, a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC/2015, art. 85, § 4º, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5008481-97.2022.8.09.0023, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 20.06.2023; TJGO, Remessa Necessária nº 5519874-80.2018.8.09.0126, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 29.03.2022; STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810). PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5421628-83.2024.8.09.0176COMARCA DE NOVA CRIXÁS5ª CÂMARA CÍVELAUTOR: WEBERSON PEREIRA SOUZARÉU: MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: MUNICÍPIO DE MUNDO NOVOAPELADO: WEBERSON PEREIRA SOUZARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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