Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO DE IPTU – IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – AVALIAÇÃO VENAL SUPERIOR AO TETO ESTIPULADO EM LEI MUNICIPAL – IMPOSTO DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO. O Programa Minha Casa, Minha Vida foi instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 2009, com a finalidade de "criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais (...) para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)". A respeito da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano para bens imóveis adquiridos por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, a lei municipal nº 5.680, de 2016, promulgada pela Câmara Municipal de Campo Grande, dispôs que "Ficam isentos de IPTU os mutuários dos Programas Habitacionais Minha Casa, Minha Vida (faixa social) (...) cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais)" e que "o período de isenção ocorrerá até o percebimento da última parcela do mutuário contemplado por esta lei". No caso, a despeito da ficha cadastral imobiliária de fl. 26, verifica-se que por ocasião da aquisição do imóvel, em 18/12/2015, o imóvel já se encontrava avaliado em R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) e que o próprio financiamento foi superior à R$90.000,00 (noventa mil reais). Desse modo, por não se enquadrar na faixa de isenção de IPTU prevista na legislação municipal, a autora não faz jus à concessão do benefício. Sentença reformada. Recurso do município conhecido e integralmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.