Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONFLITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO CONTRA SÚMULA NÃO VINCULANTE. INÉPCIA DO PEDIDO INICIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. A causa de pedir da reclamação deve ser a narração de uma das hipóteses de cabimento, com o devido cotejo analítico nos casos de inobservância de precedentes qualificados, não se admitindo contra enunciado de súmula não vinculante. 2. A observância contida no art. 927, IV do CPC, relativo às súmulas das cortes de sobreposição, não vinculantes, é mandamento legal que deve ser observado nas sentenças e recursos cabíveis, mas não se insere na excepcionalidade da reclamação, que se pauta pelos restritos termos de seu cabimento (art. 988 do CPC). 3. Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável nas estritas hipóteses constitucional e legal. 4. Petição inicial indeferida. DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por RAIMUNDO BENEDITO NUNES, impugnando acórdão proferido no Recurso Inominado n. 0804648-63.2021.8.10.0110, exarado pela TURMA RECURSAL DA COMARCA DE PENALVA, que deu provimento ao recurso e julgou improcedente a demanda, afastando a responsabilidade imputada e o respectivo dano moral. O reclamante se pauta nos arts. 988 e 993, ambos do CPC, para o cabimento da reclamação. Sustenta que o acórdão impugnado afastou o dano moral sem observar “a autoridade do STJ através do enunciado da Súmula 479,”. Requer a suspensão dos efeitos do acórdão e sua confirmação ao final. (ID 22097036) É o relatório. Decido. A reclamação suscita não observância ao enunciado de súmula do STJ n. 479, sem apresentar precedente vinculante ou descumprimento de competência ou autoridade de decisões emanadas por esta Corte. A Constituição Federal prevê duas hipóteses de cabimento de reclamação, para preservação da competência dos tribunais superiores e para garantia da autoridade de suas decisões. O art. 988, §1º, CPC, resguardou também a competência e os precedentes dos tribunais de segundo grau, nestes termos: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; […] § 5º É inadmissível a reclamação I – [...] II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.” Assim, além das hipóteses afirmativas dos incisos I ao IV, cabe reclamação, quando esgotadas as instâncias ordinárias, para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos. Contudo, no caso em questão, o reclamante não apresenta precedente vinculante ou descumprimento de decisão emanada por esta Corte, mas somente suposta divergência jurisprudencial com súmula do STJ sem efeito vinculativo. Destaca-se que para a análise da reclamação por descumprimento de precedente, o reclamante deve apresentar cotejo analítico entre o precedente vinculante e o acórdão no qual se alega a inobservância. Merece destaque jurisprudência do STJ sobre a inviabilidade de reclamação para pacificar jurisprudências conflitantes ou como sucedâneo recursal: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ REVOGADA. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ: NÃO CABIMENTO QUANDO É ANTECIPADA A TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA, PROCESSO CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE ORIGEM, NÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f). Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ. 2. Além disso, de acordo com a larga jurisprudência do Pretório Excelso, seguida pelo STJ, a reclamação não pode - e não deve - ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade. 3. Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses, além das previstas constitucional e legalmente, como era o caso da Resolução n. 12 do STJ. Ocorre que referida resolução já não estava mais em vigência quando a presente peça foi protocolada nesta Corte de Justiça, porquanto expressamente revogada pela Emenda ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22, de 16/3/2016. Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. 4. Finalmente, quanto à reclamação como garantia das decisões do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de junho de 2022), a Primeira Seção, por maioria de votos, entendeu na Rcl n. 39.884 que é incabível reclamação em caso de concessão de medida antecipatória pelo tribunal de origem em processos cuja competência para processar e julgar é, em tese, dele mesmo (tribunal a quo), não configurando usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Logo, por não se tratar de nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação, corretamente indeferida a liminar. 6. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.)” É mister esclarecer que a causa de pedir da reclamação deve ser a narração de uma das hipóteses de cabimento, não se admitindo alegação genérica a respeito das justificativas para a intervenção do tribunal. A narração fática, por sua vez, deve ser tão somente a descrição da situação prática que gera o fundamento jurídico, seja da usurpação de competência, seja de desrespeito à autoridade de decisão proferida pelo tribunal, seja de violação a precedente vinculante, não tendo sido demonstradas nenhuma dessas hipóteses no pedido da reclamante, deve-se reconhecer o indeferimento da inicial. Salienta-se que a observância contida no art. 927, IV do CPC, relativo às súmulas das cortes de sobreposição, é um mandamento legal que deve ser observado nos julgamentos das ações e recursos cabíveis, mas não se insere na excepcionalida
Agravo interno não provido
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