Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIVERSAS AÇÕES FUNDADAS EM FATURAS DE UM MESMO CONTRATO DE ENERGIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE ACACIO COSTA em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência de relação contratual que justificasse a negativação e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação e outras ajuizadas pelo recorrido; (ii) verificar a legitimidade da cobrança e da negativação realizada pela apelante; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral e a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência configura-se quando há identidade entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, conforme o art. 337, §1º, do CPC. A análise dos autos demonstra que todas as ações ajuizadas pelo recorrido se referem a inscrições decorrentes de faturas oriundas de um único contrato de fornecimento de energia elétrica, cuja interrupção foi solicitada em 2012, mas não executada pela concessionária. A multiplicidade de ações baseadas em faturas sucessivas de uma mesma relação jurídica evidencia a repetição da lide e caracteriza a litispendência, ainda que as inscrições ocorram em momentos distintos. A tentativa de obter indenizações autônomas por cada fatura negativa representa fracionamento indevido da causa e abuso do direito de demandar. Reconhecida a litispendência com processo anteriormente ajuizado (Proc. 0800302-87.2017.8.18.0045), impõe-se a extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Diante do provimento do recurso, é de rigor a inversão do ônus sucumbencial, com a manutenção do percentual fixado na sentença, mas incidindo sobre o valor da causa, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §1º, e 485, V; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, Apelação Cível 0800234-40.2022.8.10.0070, Rel. Des. Oriana Gomes, j. 17.10.2024; TJ-MT, Recurso Inominado 1013348-40.2023.8.11.0015, Rel. Juiz Walter Pereira de Souza, j. 14.11.2023; STJ, Tema 1.059.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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