Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PELO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria julgada no recurso. Não há omissão no acórdão, porque o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à pretensão recursal, no sentido de que os descontos decorrentes de contratação não comprovada e, portanto, contrária à boa-fé objetiva, não se enquadram na hipótese de engano justificável. Conforme o entendimento do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (artigo 42, parágrafo único, do CDC), será aplicada aos valores eventualmente cobrados a partir da publicação do acórdão do referido julgado (30/03/2021). Não padecendo o acórdão impugnado dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5285130-34.2022.8.09.0019Comarca de Buriti AlegreEmbargante: Banco BMG S.A.Embargada: Wilma Lúcia GuerraRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A. em face do acórdão da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento para manter a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Wilma Lúcia Guerra, nos seguintes termos da ementa (mov. 109): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.I. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PELO BANCO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. A inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes é corroborada pela ausência de juntada, pela instituição financeira, nos prazos que lhe foram concedidos, da via original do pacto supostamente assinado, cuja providência lhe incumbia, seja em decorrência da inversão do ônus da prova, seja pela distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil). Inafastável a conclusão da sentença, no sentido de declarar a nulidade do negócio jurídico impugnado na petição inicial.II. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. Caracteriza dano moral in re ipsa o decorrente de transação bancária inexistente, ora presumido em razão do ato, haja vista que cabe à instituição financeira adotar uma postura diligente na gerência de sua atividade. Fixado o valor da reparação por danos morais em observância ao princípio da razoabilidade e às particularidades do caso concreto, considerando-se a potencialidade do dano, condições da vítima e capacidade econômica do agente causador do dano, sua manutenção é medida que se impõe.III. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Conforme o entendimento do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (artigo 42, parágrafo único, do CDC), será aplicada aos valores eventualmente cobrados a partir da publicação do acórdão do referido julgado (30/03/2021).IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Nas razões recursais ofertadas (mov. 113), a instituição financeira alega que o acórdão padece de omissão.Defende que houve contratação e que foram disponibilizados valores em conta de titularidade da parte autora.Explica que, embora não tenha sido realizada perícia grafotécnica em relação ao contrato, trouxe outros documentos que comprovam a pactuação, de modo que as cobranças realizadas são regulares e decorrem de engano plenamente justificável, inexistindo violação à boa-fé objetiva.Caso mantida a condenação, assevera que a repetição do indébito deve ser realizada de forma simples em todo o período, até porque os descontos se iniciaram antes da publicação do EAREsp 676.608/RS.Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão, no sentido de afastar a repetição dobrada de valores, diante da ausência de má-fé.É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O recurso em tela destina-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso, trata-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pois inexiste omissão no acórdão.Conforme fundamentado anteriormente, o banco não apresentou as vias originais do contrato para realização da perícia grafotécnica determinada pelo magistrado (mov. 69), ônus que competia à parte ré, razão pela qual não ficou comprovada a regularidade do negócio jurídico questionado.Em relação à restituição em dobro, impende consignar que, se a cobrança indevida ou excessiva ocorrer, o Código de Defesa do Consumidor ordena solução clara, qual seja, a repetição de indébito ao consumidor, em valores correspondentes ao dobro do que pagou em excesso: Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na espécie, o banco não comprovou que a autora realizou a contratação descrita nos autos, de modo que devem ser restituídos os valores descontados indevidamente. Para a devolução dobrada, é despiciendo discutir sobre eventual elemento volitivo na conduta do agente, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.A baliza para aferir a existência ou não de justificativa na conduta do fornecedor é a boa-fé objetiva que se impõe na execução de todos os tipos de contrato, independentemente da má-fé. No entanto, os efeitos da decisão proferida pela Corte Cidadã foram modulados para que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual privados cobrados após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021.Consta do voto condutor (mov. 109): […] Noutro giro, o banco réu/apelante busca a reforma da sentença para que os descontos indevidos sejam restituídos em sua forma simples, apontando a inexistência de má-fé da instituição financeira a ensejar o direito de devolução dobrada.Sobre o direito à percepção da devolução em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no âmbito dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 676.608/RS, assentou que a repetição dobrada, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe do elemento volitivo, estando fundamentada na ausência de boa-fé objetiva. Todavia, ao modular os efeitos de sua decisão, determinou a aplicação do seu novo posicionamento às cobranças posteriores ao julgamento (30/03/2021). […]Na hipótese, devem ser restituídos os valores descontados indevidamente da parte autora, conforme estabelecido na sentença. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após a
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.