Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8051175-42.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Caroline Borges Mendes Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835-A) Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Frederico Alvim Bites Castro (OAB:MG88562-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051175-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CAROLINE BORGES MENDES Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA. SIMPLES PREJUDICIALIDADE EXTERNA. COMPROVAÇÃO DA MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. TEMA 1132/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Bradesco Financiamento S.A., deferiu a liminar para busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão da mora da devedora. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas são: (i) a existência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional ajuizada pela agravante; e (ii) a validade da notificação extrajudicial como comprovação da constituição em mora do devedor. III. Razões de decidir 3. Não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato, mas apenas uma relação de prejudicialidade externa, como pacificado pela jurisprudência, inclusive do STJ (AgRg no AREsp 747.570/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/09/2016). As causas de pedir e os pedidos são distintos, sendo possível a tramitação independente das ações. 4. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a constituição em mora do devedor fiduciário pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a comprovação de recebimento pelo próprio destinatário. O entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento do Tema 1132, em que se fixou a tese de que "é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento". 5. No caso, restou demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual da agravante, comprovando validamente a mora. 6. O mero ajuizamento de ação revisional não suspende os efeitos da mora, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, salvo quando houver decisão judicial que conceda tutela de urgência e determine a manutenção do devedor na posse do bem, o que não ocorreu nos autos. 7. Atendidos os requisitos legais, o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 impõe ao julgador o deferimento da liminar de busca e apreensão, sendo obrigatória a sua concessão quando demonstrada a mora ou inadimplemento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Mantém-se a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Tese de julgamento: "A ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato não são conexas, mas possuem simples relação de prejudicialidade externa. Para comprovação da mora, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a comprovação de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 1132/STJ." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, caput; Súmula nº 380/STJ; Tema 1132/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 747.570/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/09/2016; TJ-BA, AI nº 8018157-69.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, DJe 08/10/2020. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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