Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE ALONGAMENTO DE DÉBITO RURAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução c/c pedido de alongamento de dívida, por inexistência de caução ou outra forma de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se a exigência pode ser flexibilizada, tendo em vista a natureza peculiar do título em discussão (crédito rural) e a dificuldade econômica noticiada pelos produtores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, §1.º do CPC estabelece dois requisitos concomitantes para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos: a demonstração dos requisitos para concessão de tutela provisória e a garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. Ainda que se afaste a exigência de garantia, excepcionalmente, a fim de possibilitar a atribuição do efeito suspensivo, não há como dispensar a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano. 5. O requerimento administrativo encaminhado ao banco meses após o vencimento da dívida não confere, automaticamente, o direito ao alongamento previsto no Manual de Crédito Rural e na Súmula 281 do STJ. 6. A alegação de perigo de dano (pela possibilidade de inscrição em cadastros de devedores, por exemplo) é incompatível com a situação retratada nos autos. Ao deixarem vencer o débito, sem qualquer providência impeditiva, os agravantes sujeitaram-se aos efeitos ordinários da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O direito ao alongamento da dívida rural não é automático e não autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, com excepcional dispensa da garantia, se não houver evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano, mormente no caso em que o requerimento administrativo foi apresentado apenas depois do vencimento”. Dispositivos relevantes citados: art. 919, §1.º do CPC. Jurisprudência citada: TJPR: 13ª Câmara Cível - 0004094-62.2026.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.04.2026; 15ª Câmara Cível - 0084973-90.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.10.2025.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Victor Martim Batschke
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.