Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MILITAR. DECADÊNCIA QUINQUENAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização em face do Estado do Rio de Janeiro. Expôs que é Policial Militar e que, no ano de 2008, teve averbado em seus assentamentos funcionais a contagem de 2 anos, 8 meses e 28 dias do tempo como aluno-aprendiz em escola pública profissional. Entretanto, o réu, seguindo orientação do Tribunal de Contas, noticiou que o tempo referente a essa averbação seria excluído do cômputo, olvidando o prazo de decadência quinquenal e o contraditório. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No caso em análise, restou demonstrado que o autor integra os quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que, no ano de 2007, teve reconhecido pela administração o direito de computar o tempo de serviço prestado na condição de "aluno-aprendiz", com reflexos no adicional de tempo de serviço, conforme documentos constantes dos índices 28/50. Ocorre que, por determinação da própria Administração, a referida averbação de tempo de serviço foi cancelada, consoante ato do Comandante-Geral da PMERJ publicado no Boletim nº 036, de 24/02/12, que segue nos índices 115/124." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VI - Agravo interno improvido.
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