Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 881 do STJ (julgamento de 11/03/2026)
Processo citado no Informativo nº 837 do STJ (julgamento de 03/12/2024)
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA REPETITIVA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV) COM O REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA PROMOVIDO PELA ORIENTAÇÃO EM LEI N. 8.627/1993. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR OPERADO NO OVERRULING JULGAMENTO DO TEMA N. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL 548/STJ. DISPOSIÇÃO DE LEI. V, DO (ART. 966, V, DO . ART. 485, CPC/1973 CPC/2015) INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA CONFORMAR TÍTULO RESCINDENDO A PRECEDENTE VINCULANTE ULTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NS. E 343/STF INTERPRETAÇÃO ATRELADA AO DIREITO MATERIAL DISCUTIDO. 134/TFR. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS VINCULANTES GERAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ARTS. 927, § 3º, DO NÃO CABIMENTO. CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. I – À vista da doutrina da interpretação razoável encartada nos enunciados sumulares ns. e não cabe ação rescisória, por violação manifesta a norma 343/STF 134/TFR, jurídica, quando, ao tempo da formação da , havia controvérsia res judicata jurisprudencial sobre os dispositivos legais invocados para fundamentar a decisão rescindenda, ainda que, posteriormente, pacificada a matéria favoravelmente à pretensão autoral. II – Consoante o atual entendimento desta Corte, a ação rescisória não constitui instrumento uniformizador da jurisprudência, sendo imprópria sua propositura para fazer prevalecer posicionamento posterior à formação da coisa julgada, mesmo quando oriundo de julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. Precedentes. III – O exame quanto à possibilidade de superação do verbete sumular n. 343/STF limita-se à hipótese de direito material versada nos autos, dela não se podendo extrair, portanto, orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia ora examinada. IV – É inadmissível ação rescisória ajuizada para desconstituir títulos judiciais transitados em julgado anteriormente a 11.09.2013, nos quais reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os reposicionamentos funcionais supervenientes dos Auditores Fiscais da Receita Federal, empreendidos pela porquanto em sintonia com o entendimento jurisprudencial até Lei n. 8.627/1993, então vigente, alterado somente após o promovido pelo Tema n. overruling 548/STJ. V – Acórdão submetido ao rito do e seguintes do fixando-se, nos art. 1.036 CPC/2015, termos do -Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: art. 256 Aplica-se o óbice do verbete sumular n. às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à 343/STF literal disposição de lei (arts. 485, V, e 966, V, , que visem CPC/1973, CPC/2015) desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para 548/STJ, efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993. VI – Ausente a alteração de jurisprudência dominante, requisito exigido pelo § art. 927, 3º, do mostra-se desnecessária a modulação dos efeitos do presente CPC/2015, julgamento. VII – Embargos de Divergência da União acolhidos para dar provimento ao seu recurso especial, a fim de julgar extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito.
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Decisões da base.
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.