Abrindo a decisão
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STF · Monocrática
Por fim, descabe cogitar de contrariedade com o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 2.332, relatada pelo ministro Roberto Barroso, no Pleno, porquanto, apesar de o Supremo concluir pela constitucionalidade da não incidência de juros compensatórios em determinados casos, somente pela análise do quadro fático seria dado concluir de forma diversa. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem.
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