Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS DE EDITAIS DE LEILÃO - CONTRARIEDADE AOS PRECEITOS DO CDC - VIOLAÇÃO AO DIREITO DOS CONSUMIDORES À INFORMAÇÃO CLARA, ADEQUADA E SUFICIENTE (ARTS. 6º, INC. III, E 31, DO CDC) - CLÁUSULAS QUE COLOCAM OS POTENCIAIS COMPRADORES EM SITUAÇÃO DE EXCESSIVA DESVANTAGEM (ART. 51, INC. IV, E § 1º, INC. III, DO CDC), DEIXANDO AO VENDEDOR A OPÇÃO DE CONCLUIR OU NÃO A VENDA, AO PASSO QUE OBRIGAVAM O CONSUMIDOR (ART. 51, INCS. IX, X, XI, XII, DO CDC) - CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CONSISTENTE EM EXCLUIR E DEIXAR DE INCLUIR EM SEUS EDITAIS DE LEILÃO AS CLÁUSULAS APONTADAS - DANO MORAL COLETIVO - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA - DANO MORAL INDIVIDUAL - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - EM PARTE COM O PARECER. No caso concreto, restou demonstrado que a apelada - empresa realizadora de leilões - efetivamente incluía, como regra, em seus editais de leilão, cláusulas que previam, expressamente, que: a) o valor mínimo de venda ("valor reservado" ou "preço de reserva") não necessariamente corresponderia ao valor inicial do lance ("valor inicial do leilão" ou "valor de abertura"); b) o valor mínimo de venda não seria revelado aos consumidores em hipótese alguma; c) se o maior lance ofertado não atingisse o valor mínimo de venda - o qual, como visto, não era informado aos consumidores -, poderiam ser aceitos "lances condicionais", a critério exclusivo do leiloeiro, sujeitos, ainda, à aprovação da empresa vendedora; d) se declarado vencedor, o lance ofertado equivaleria a uma proposta irretratável e irrevogável de compra do bem, sendo o consumidor obrigado ao pagamento do bem arrematado, das comissões e dos encargos de administração; e, e) em contrapartida, a empresa vendedora poderia optar por não aprovar o valor ofertado, hipótese em que o lance seria desconsiderado, não sendo devida qualquer compensação ao consumidor. A não divulgação do valor mínimo estipulado para a venda do bem não contribui e tampouco estimula o caráter competitivo do leilão - o qual, em verdade, decorre da própria modalidade de venda, posto que os arrematantes em potencial tem ciência de que, quanto menor o lance ofertado, menor também será a chance de que ele seja o lance vencedor -, mas apenas impede que o consumidor tome conhecimento de que o lance por ele ofertado será recebido como "lance condicional" - por não atingir o valor mínimo para venda - e, por consequência, estará sujeito ao crivo exclusivo do leiloeiro e, além disso, à aprovação do vendedor. Não se sustenta o argumento de que a previsão editalícia no sentido de que os lances ofertados são irretratáveis e irrevogáveis tem por objetivo a concretização do negócio jurídico e segurança jurídica quando, em contrapartida, é facultado ao vendedor simplesmente não aceitá-los, sem que sofram qualquer tipo de consequência - ao contrário do comprador, que, em caso de não pagamento do lance ofertado, está sujeito a multas e outros encargos. Em virtude disso, na prática, quando nenhum dos lances supera o valor mínimo de venda (que não é revelado), o maior lance ofertado é recebido como "lance condicional" - queira o proponente ou não - e fica pendente de análise pelo vendedor, geralmente por dias, sem possibilidade de desistência pelo consumidor - a não ser que este efetue o pagamento de uma multa -, podendo o referido lance, ainda, ser rejeitado pelo vendedor, sem que qualquer contraprestação seja devida por ele. Diante disso, é inconteste que as cláusulas ou previsões editalícias apontadas, além de violar o direito dos consumidores à informação adequada, clara e suficiente acerca dos bens postos à venda, colocam os potenciais compradores em situação de excessiva desvantagem perante as empresas vendedoras. A responsabilização por dano moral coletivo é, há muito, admitida pela doutrina e pela jurisprudência, e - além dos pressupostos já exigidos para a responsabilização civil objetiva, quais sejam, ação ou omissão, dano e nexo de causalidade - depende da presença de dois requisitos básicos, a saber: a) razoável significância do fato transgressor: a agressão deve ser grave o suficiente para produzir alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva; e, b) repulsa social: o fato que agride o patrimônio coletivo deve ser de tal intensidade e extensão que implique na sensação de repulsa coletiva a ato intolerável (ANDRADE, Adriano; ANDRADE, Landolfo; MASSON, Cleber. Interesses difusos e coletivos. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 519-520). Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalomoral. Precedentes. No caso em análise, está comprovada a falha na prestação do serviço ofertado pela apelada, porquanto, enquanto empresa realizadora de leilões, esta estipulava, em seus editais, diversas cláusulas que violavam o direito dos consumidores à informação clara, adequada e suficiente (arts. 6º, inc. III, e 31, do CDC), além de colocá-los em situação de excessiva desvantagem (art. 51, inc. IV, e § 1º, inc. III, do CDC), deixando ao vendedor a opção de concluir ou não a venda, ao passo que obrigavam o consumidor (art. 51, incs. IX, X, XI, XII, do CDC). Diante disso, além de se tratar de falha na prestação de serviço que atingiu, coletivamente, todo um grupo de pessoas, o fato em questão foi grave o suficiente para produzir alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, agredindo o patrimônio coletivo com elevado grau de intensidade e extensão, ao ponto de gerar sensação de repulsa coletiva e caracterizá-lo como ato intolerável. Dessarte, houve grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, e lesão aos valores fundamentais da sociedade, bem como que a conduta da apelada transbordou a tolerabilidade. Além disso, não sendo o caso de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC), é inconteste que a violação aos interesses e direitos coletivos dos usuários prejudicados foi inescusável e injusta. Outrossim, é certo que estão presentes os pressupostos necessários para a caracterização do dano moral coletivo, de modo que a condenação da apelada à indenização deste é medida que se impõe. Isto posto, tendo em vista o porte econômico da apelada, a gravidade e a extensão do dano, o abalo psíquico e emocional causados aos usuários do serviço, a quantidade de leilões realizados com editais contendo as cláusulas objurgadas, o número de pessoas diretamente prejudicadas pela conduta da apelada e a recusa desta em adequar seus editais às normas do Código de Defesa do Consumidor, apesar das várias tentativas de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta e acordos extrajudiciais, conclui-se que o valor da indenização pelos danos morais coletivos deve ser arbitrado em R$100.000,00, porquanto tal montante atende ao cenário dos autos e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter preventivo e pedagógico da medida. Não obstante, no tocante ao pedido de condenação da apelada à indenização pelos danos morais individuais, entendo que é caso de não provimento. Isso porquanto, no caso em tela, diante das peculiaridades da casuística, não é possível estabelecer, em uma única sentença coletiva, quais foram os danos individualmente suportados pelos consumidores prejudicados pelos leilões promovidos pela apelada, pois estes danos dependem do que ocorreu em cada caso e de como, exatamente, os compradores em potencial foram lesados, em cada um deles. Nesse cenário, incumbe aos interessados ingressarem com ação própria para comprovarem os eventuais danos que individualmente experimentaram em virtude da conduta da apelada e pleitearem a respectiva reparação ou indenização. Recurso conhecido e parcialmente provido, em parte com o parecer. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e parcialmente provido, em parte com o parecer
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
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