Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
2000683-05.2024.8.05.0080 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Agravante: Leonardo Dos Santos Junior Advogado: Lucas De Oliveira Sales (OAB:BA47645-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000683-05.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: LEONARDO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA SALES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL – FALTA GRAVE COMETIDA DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA – AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO – ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Recorrente sujeito à execução nº 0300602-95.2016.8.05.0080, respondendo pelos crimes de tráfico, associação para o tráfico e porte de arma de fogo, à pena de 10 anos, 05 meses de reclusão, em regime inicial FECHADO. II - Recurso que se volta contra o indeferimento do pedido de livramento condicional em razão do cometimento de falta grave. III - No presente caso, extrai-se que o óbice para a concessão do livramento condicional em favor da Recorrente residiu no cometimento da falta grave, e, por conseguinte, retirou-lhe o “bom comportamento durante a execução da pena”, exigido pelo artigo 83, III, “a”, do Código Penal, com a nova redação da Lei 13.964/2019. IV - Eis, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a falta grave cometida pelo condenado é circunstância capaz de ilidir o preenchimento do requisito legal subjetivo, por demonstrar o seu comportamento reprovável durante o período de execução de pena.” (STJ. AgRg no HC 647.335/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021) V – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Agravo. VI – RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Agravo de Execução e negar-lhe provimento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.